Brasília, 03 de dezembro de 2009.

 

 

 

LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. vem a público prestar esclarecimentos sob os episódios desencadeados por ordem emanada nos autos do Inquérito 650/DF, no último dia 27 (vinte e sete) de novembro, tendo a operação policial recebido o apelido de “Caixa de Pandora”:

 

Em primeiro plano cumpre-nos informar que a Linknet, bem como seu sócio Sr. Gilberto Batista de Lucena, não praticaram qualquer dos atos ilícitos descritos no inquérito 650/DF, que tramita perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Esclarecemos também que a Linknet não mantém qualquer vínculo com as empresas Adler, Vertax, Infoeducacional e outras aqui não relacionadas, sendo pífio, mendaz e suscetível de adoção de medidas judiciais qualquer associação que venham a fazer entre a Linknet e referidas empresas, em especial àquelas associações noticiadas na data de 03/12/2009 pela mídia televisiva.

 

Quanto ao inquérito 650/DF, informamos que até a presente data não foram disponibilizados à Linknet cópia integral das mídias com gravações de áudio e vídeo amplamente divulgadas pela imprensa nacional, para que dessa forma possamos nos manifestar sobre a veracidade e legalidade das mesmas, fato esse que só temos a lamentar, uma vez que tal indisponibilidade fere de morte o direito ao exercício da ampla defesa.

 

Diz-se isso uma vez que, para que possamos nos manifestar de forma contundente sobre a veracidade e legalidade das imagens e áudios veiculados pela imprensa nacional, se faz necessário o acesso ao inteiro teor das gravações, o que, repita-se, não foi disponibilizado à Linknet.

 

 

Quanto a conduta adotada pela Linknet nos contratos mantidos com o Governo do Distrito Federal, e demais Estados e Municípios da federação, essa sempre foi balizada pelos princípios que norteiam o direito administrativo.

 

Todos os valores pagos pelo Governo do Distrito Federal à Linknet estejam ou não esses sob cobertura contratual, decorrem do efetivo e inconteste fornecimento de bens e serviços indispensáveis às atividades do Estado na prestação dos serviços à sociedade.

 

Necessário enfatizar que todos os pagamentos realizados à Linknet através do procedimento denominado por “reconhecimento de dívida”, estão legalmente previstos na legislação brasileira (vide artigos 37, 58, 62 e 63 da Lei 4.320/64, art. 1º. do Decreto Federal 62.115/68, e do Decreto Distrital No. 30.072/2009), visando assim dar vigência ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput CF/88), haja vista o dever moral do Estado de indenizar todo serviço e bens recebidos de terceiros, ainda que decorrentes de contratos com prazos expirados. (vide julgados TJSP: RT 141/686, 185/720, 188/631, 242/184)

 

Inobstante a isso a Linknet tem a esclarecer que aludidos pagamentos foram realizados após criterioso e detalhado levantamento dos bens e serviços disponibilizados à Administração Pública, revelando-se em verdadeira auditoria, com atendimento a todas as exigências impostas pelo Ministério Público do Distrito Federal, bem como pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios, e por esses fiscalizados.

 

Logo, todos os valores recebidos pela Linknet são legítimos e tem origem nos serviços e bens efetivamente prestados ao Governo do Distrito Federal, os quais foram criteriosamente apurados pelos órgãos competentes.

 

Esclarece ainda a Linknet que a ausência de cobertura contratual, derivada da expiração dos contratos, com o conseqüente pagamento realizado através do procedimento de reconhecimento de dívida, mostra-se malévolo às suas atividades, uma vez que a morosidade e o grande espaço de tempo entre os mesmos, causa um desequilíbrio nas receitas da empresa, uma vez que essa, inobstante a impontualidade do GDF, mantém de forma ininterrupta a prestação dos serviços.

 

Atualmente, a Linknet mantém dezenas de contratos com empresas privadas e órgãos da administração pública, sendo que os últimos derivam de processos de licitação dos quais a Linknet sagrou-se vencedora, não apenas por reunir condições técnicas para o atendimento do objeto licitado, mas também por apresentar os menores preços de mercado, fato que há muito vem causando o descontentamento de empresas concorrentes, as quais, em determinados certames chegaram a apresentar preço de 80% a 200% superior ao preço praticado pela Linknet. (vide pregão presencial 92/2007/DF e pregão No. SEPLAG 1031/2009 - BI/SAUDE/DF)

 

Por fim, informamos que nos colocaremos à disposição do poder judiciário na apuração dos fatos descritos no inquérito 650/DF, com a certeza de que ao final do processo restará demonstrado a total ausência de participação da Linknet e de seu sócio Sr. Gilberto Lucena nos atos ilícitos sob apuração.

 

Att.

 

 

Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.