Brasília, 03 de dezembro de 2009.
LINKNET
TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. vem a
público prestar esclarecimentos sob os episódios desencadeados por ordem emanada
nos autos do Inquérito 650/DF, no último dia 27 (vinte e sete) de novembro,
tendo a operação policial recebido o apelido de “Caixa de Pandora”:
Em primeiro plano cumpre-nos informar que a Linknet,
bem como seu sócio Sr. Gilberto Batista de Lucena, não praticaram qualquer dos atos
ilícitos descritos no inquérito 650/DF, que tramita perante o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Esclarecemos também que a Linknet não
mantém qualquer vínculo com as empresas Adler, Vertax, Infoeducacional e outras
aqui não relacionadas, sendo pífio, mendaz e suscetível de adoção de medidas judiciais
qualquer associação que venham a fazer entre a Linknet
e referidas empresas, em especial àquelas associações noticiadas na data de 03/12/2009
pela mídia televisiva.
Quanto ao inquérito 650/DF, informamos que até a presente data não foram disponibilizados à Linknet cópia integral das mídias com gravações de áudio e
vídeo amplamente divulgadas pela imprensa nacional, para que dessa forma
possamos nos manifestar sobre a veracidade e legalidade das mesmas, fato esse que
só temos a lamentar, uma vez que tal indisponibilidade fere de morte o direito ao
exercício da ampla defesa.
Diz-se isso uma vez que, para que possamos nos manifestar de forma
contundente sobre a veracidade e legalidade das imagens e áudios veiculados
pela imprensa nacional, se faz necessário o acesso ao inteiro teor das
gravações, o que, repita-se, não foi disponibilizado à Linknet.
Quanto a conduta adotada pela Linknet nos contratos mantidos com o Governo do Distrito
Federal, e demais Estados e Municípios da federação, essa sempre foi balizada
pelos princípios que norteiam o direito administrativo.
Todos os valores pagos pelo Governo do Distrito Federal à Linknet estejam ou não esses sob cobertura contratual, decorrem
do efetivo e inconteste fornecimento de bens e serviços indispensáveis às atividades
do Estado na prestação dos serviços à sociedade.
Necessário enfatizar que todos os pagamentos realizados à Linknet através do procedimento denominado por “reconhecimento de dívida”, estão
legalmente previstos na legislação brasileira (vide artigos 37, 58, 62 e 63 da Lei 4.320/64, art. 1º. do
Decreto Federal 62.115/68, e do Decreto Distrital No. 30.072/2009), visando
assim dar vigência ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput CF/88), haja
vista o dever moral do Estado de indenizar todo serviço e bens recebidos de
terceiros, ainda que decorrentes de contratos com prazos expirados. (vide julgados TJSP: RT 141/686,
185/720, 188/631, 242/184)
Inobstante a isso a Linknet tem a esclarecer
que aludidos pagamentos foram realizados após criterioso e detalhado
levantamento dos bens e serviços disponibilizados à Administração Pública, revelando-se
em verdadeira auditoria, com atendimento a todas as exigências impostas pelo
Ministério Público do Distrito Federal, bem como pelo Tribunal de Contas do
Distrito Federal e Territórios, e por esses fiscalizados.
Logo, todos os valores recebidos pela Linknet
são legítimos e tem origem nos serviços e bens efetivamente prestados ao
Governo do Distrito Federal, os quais foram criteriosamente apurados pelos órgãos
competentes.
Esclarece ainda a Linknet que a ausência
de cobertura contratual, derivada da expiração dos contratos, com o conseqüente
pagamento realizado através do procedimento de reconhecimento de dívida,
mostra-se malévolo às suas atividades, uma vez que a morosidade e o grande espaço
de tempo entre os mesmos, causa um desequilíbrio nas
receitas da empresa, uma vez que essa, inobstante a impontualidade do GDF, mantém
de forma ininterrupta a prestação dos serviços.
Atualmente, a Linknet mantém dezenas
de contratos com empresas privadas e órgãos da administração pública, sendo que
os últimos derivam de processos de licitação dos quais a Linknet
sagrou-se vencedora, não apenas por reunir condições técnicas para o atendimento
do objeto licitado, mas também por apresentar os menores preços de mercado,
fato que há muito vem causando o descontentamento de empresas concorrentes, as
quais, em determinados certames chegaram a apresentar preço de 80% a 200% superior
ao preço praticado pela Linknet. (vide pregão presencial
92/2007/DF e pregão No. SEPLAG 1031/2009 - BI/SAUDE/DF)
Por fim, informamos que nos colocaremos à disposição do poder judiciário
na apuração dos fatos descritos no inquérito 650/DF, com a certeza de que ao final
do processo restará demonstrado a total ausência de participação da Linknet e de seu sócio Sr. Gilberto Lucena nos atos
ilícitos sob apuração.
Att.
Linknet
Tecnologia e Telecomunicações Ltda.